terça-feira, 30 de outubro de 2007

A questão das "Fundações" na prática...

Na prática, é assim abandonada toda e qualquer base financeira estável para que as instituições do Ensino Superior desempenhem o papel crucial para o país e para a formação das suas jovens gerações que a Constituição da República estipula (veja-se o seu art. 76º-1), a qual só pode ter como fundamento o Orçamento do Estado. É para isso que os cidadãos pagam os seus impostos. Substituir este financiamento regular e estável por “contratos plurianuais” (como se se tratasse de uma “prestação de serviço”) é deturpar completamente o carácter público das instituições do Ensino Superior, transformando-as em “empresas” viradas para a obtenção de lucros. É negar a função fundamental do Estado, a quem incumbe, também segundo a Constituição (art. 74º-2):
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.

Em que bases são propostas estas “fundações”?

Segundo o art. 122º-1, estas “fundações” «regem-se pelo direito privado». Por outro lado, o seu pessoal terá dois regimes: o chamado «regime do contrato» (para todo o pessoal não existente à época da sua transformação em fundação), e o «regime da função pública» para o restante (art. 122º-3). Quanto às suas condições de funcionamento, o art. 123º-1 indica que: «O financiamento do Estado às fundações é definido por meio de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objectivos de desempenho.»

NOTA: Quando se pensa que o Orçamento do Estado cortou, neste ano, 16\% de financiamento às instituições do Ensino Superior público, não será o objectivo visado pela Proposta do Governo a asfixia financeira destas instituições, ao dizer que – para além do património pertencente à instituição à época da sua passagem a Fundação – “o Governo pode (o sublinhado é nosso) ainda contribuir para o património da Fundação com recursos suplementares” (art. 120º-2)?

domingo, 28 de outubro de 2007

Assina o abaixo-assinado “(…) por um Ensino Superior Público democrático”

O novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES) prevê a dissolução dos actuais órgãos de gestão escolares (Senado e Assembleia da Universidade de Aveiro) e criação de um único, centralizador, “Conselho Geral”, onde, para além de se afastarem gradualmente estudantes, docentes e não-docentes dos pólos de decisão, se abrem portas à entrada de “personalidades externas à instituição” (que deverão representar, pelo menos, 30% da composição do “Conselho Geral”). Com isto, a intenção não-declarada do governo, e do ministério, passa por abrir portas, sim, mas à entrada de gestores profissionais nos órgãos de gestão escolares em detrimento de uma gestão democraticamente participada – convertendo a educação num negócio e a Universidade de Aveiro num “empreendimento” que se pretende que dê lucro.
Porque este processo não é, nem pode ser, irreversível e por se afirmarem por um Ensino Superior Público democrático, os alunos abaixo-assinados exigem a não-dissolução e a consequente manutenção dos actuais órgãos de gestão escolares (Senado e Assembleia da Universidade de Aveiro) e o consequente veto do Senado sobre o RJIES.
(do abaixo-assinado original)

Defendamos os nossos direitos! Defendamos a Constituição da República! (parte 1)

Artigo 77.º (Participação democrática no ensino)
1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.
(...)

Constituição da República Portuguesa, 7.ª revisão constitucional, 2005